"Ante o exposto, pelas já expostas razões, e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a presente Representação Eleitoral para considerar irregular a propaganda eleitoral antecipada, e, por consequência, para condenar o representado CARLOS ROBERTO COSTA FILHO ao pagamento de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 6.000,00(seis mil reais) por cada influenciadora contratada que praticou e publicou atos de propaganda antecipada e irregular em favor do pretenso candidato, o que faço com fulcro no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97", diz a decisão processual.
( Flávio Pinto)