O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) suspendeu a cobrança da Taxa do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos de Fortaleza. A decisão, em caráter liminar, foi proferida pelo desembargador Durval Aires Filho, nesta segunda-feira (22/05), após manifestações do Município de Fortaleza, da Câmara Municipal de Fortaleza e do Procurador-Geral do Estado do Ceará, e atende a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) interposta pelo Ministério Público do Estado (MPCE). O mérito da ação será posteriormente submetido a julgamento pelo Órgão Especial do TJCE.
Na decisão interlocutória (nº 0625950-17.2023.8.06.0000), o magistrado destacou seguir a mesma linha de compreensão do Supremo Tribunal Federal (STF), “que entendeu ser constitucional a taxa de lixo, composto de resíduos sólidos e orgânicos, desde que seja em função de um serviço uti singuli (divisível). Ao passo que é inconstitucional a cobrança de taxas em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros públicos, pois aqui se trata de serviço uti universi, prestado de forma genérica aos usuários, sem a alternativa de misturá-los a fim de iludir os contribuintes englobando o que é uti singuli com o uti universi, como parece o caso em nossa primeira análise”.
Acrescentou que “no tocante a referibilidade, os cidadãos que participarem dos diversos programas de coleta seletiva quanto aos resíduos sujeitos à reciclagem podem ter abatimento ou deduções na referida taxa, o que pode alterar o lançamento por ofício. Esse procedimento também é incompatível com o conceito de taxa, porque é impraticável essa modulação, quando estamos referindo a taxas e não a impostos”.
Ainda conforme o entendimento do desembargador Durval Aires Filho, “o que causa dúvida nesta avaliação judicial, neste caso concreto, é que os administradores municipais apresentam a imposição da taxa como um imposto, ou equipado a ele, tal fosse um empréstimo compulsório. Assim, a minha impressão é que, ao invés de captar os recursos financeiros junto a agências de desenvolvimento, o Município de Fortaleza, de forma conveniente, transfere esse ônus aos cidadãos-contribuintes”.
Na ADI, o procurador-geral de Justiça, Manuel Pinheiro, requereu a concessão de medida cautelar para que seja imediatamente suspensa a eficácia da taxa do lixo e declarada a inconstitucionalidade do seu inteiro teor.
De acordo com o processo, o pedido de inconstitucionalidade apresentado pelo Ministério Público se fundamentou nos artigos 20, 154 e 191 da Constituição do Estado do Ceará. Conforme o inciso II desse último, que trata de Tributação e Orçamento, o Estado pode instituir “taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição”. O parágrafo 1º do mesmo artigo 191 ainda destaca que “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.
No entanto, o MPCE considerou que o conjunto dos dispositivos da Lei Municipal 11.323/2022 não guarda relação com a situação dos contribuintes e o serviço prestado. Exemplo disso são “os imóveis classificados na categoria terreno, os em construção e aqueles que o Município de Fortaleza não dispõe de dados, de acordo com a lei aprovada, são tributados sem qualquer referibilidade, já que não produzem lixos ou resíduos, além do que são atribuídas obrigações tributárias de maneira genérica e inespecífica, desconsiderando qualquer dado ou elemento do contribuinte”.
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